Por
intermédio deste abro uma nova categoria de artigos para este Blog, no qual vou tratar de aspectos relacionados às TJ e a lei brasileira e trazer o
comentários e peças processuais de algumas das ações Judiciais que já têm ou
vierem a ter a pessoa jurÃdica que representa as TJ como autor, réu ou
interveniente.
Na primeira parte deste artigo (que estou denominando
de – Preâmbulo) vou trazer noções legais ligadas ao tipo de pessoa jurÃdica na
qual as TJ estão instituÃdas no Brasil a fim de fazer um “abre alas” para
tratar das Comissões Judicativas, tudo no objetivo de:
demonstrar a absoluta ilegalidade dos (verdadeiros)
“Tribunais de Exceção” que julgam e condenam as TJ, ao total arrepio dos
direitos mais fundamentais previsto na Constituição Federal e que devem nortear
qualquer processo administrativo no Brasil.
Para tanto, inicio dando rápidas noções das figuras
jurÃdicas que terei que utilizar neste e nos demais artigos sob este mesmo
tÃtulo.
1 – Pessoa JurÃdica: Nem toda
pessoa que você conhece é um ser humano, afinal, existem as pessoas jurÃdicas
que, como os seres humanos, contam com a chamada “personalidade jurÃdica”, isto
é, a capacidade genérica de ter direitos e contrair obrigações (é exatamente em
função do Direito atribuir Personalidade JurÃdica que entes jurÃdicos
organizados podem ser reconhecidos como “pessoas”).
A chamada “doutrina jurÃdica” tem teorias que visam
explicar o fenômeno “pessoa jurÃdica” sendo que hoje a corrente de entendimento
mais aceita no Brasil é chamada “Teoria da Realidade Técnica ou JurÃdica” que
“funde” as ideias de duas outras correntes (Teoria da Ficção Legal e a Teoria
da Realidade Orgânica ou Objetiva) que visam explicar este mesmo fenômeno.
Segundo a “Teoria da Realidade Técnica ou JurÃdica” a
pessoa jurÃdica existe para atuar efetivamente na sociedade, assim, o Direito
personifica grupos de indivÃduos ou de patrimônios (este último são as
Fundações das quais não irei tratar aqui) a fim de que sejam agentes e
reagentes sociais, assim como faz com os seres humanos, aos lhes reconhecer
personalidade jurÃdica.
O Código Civil Brasileiro adota a Teoria da Realidade
Técnica em seu artigo 45, que assim dispõe:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurÃdicas
de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Para os seres humanos a personalidade jurÃdica se dá a
partir do nascimento com vida (que é atestada pela chamada “Declaração de Nascido
Vivo”) e para as pessoas jurÃdicas a “vida” (legal) começa à partir do registro
de seus atos constitutivos no competente registro público.
São pessoas jurÃdicas de direito privado:
IV - as organizações
religiosas;
VI - as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
Dentro dos objetivos deste artigo vou destacar apenas
as Associações, pois, é exatamente neste formato que as TJ atuam no Brasil.
Obs – Chama
a atenção o fato da “Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová” não ser
registrada como “Associação Religiosa”, obstante a previsão do inc. IV acima e
de também ser possÃvel o registro como tal (conforme previa o inc. I do Art. 16
do Cd. Civil/1973) quando se deu o registro da entidade jurÃdica das TJ em 1980).
2 – Associação:
É nesta forma de pessoa jurÃdica, como já dito, que está o principal interesse
deste artigo pois, foi a forma escolhida para atuar no Brasil, como se vê
abaixo (notem o 6º retângulo de cima para baixo):
Estudando o Estatuto da “Associação da Testemunhas
Cristãs de Jeová”(do qual, apenas por uma questão de organização, tratarei no
próximo artigo) fica claro que as TJ, em geral, não fazem parte de tal
Associação JurÃdica, não obstante, sejam os maiores responsáveis pela
manutenção de tal Associação, não só no Brasil, mas em todo o mundo!
Em razão disso, para um conhecimento geral, vou apenas
reproduzir os artigos de lei que tratam das Associações:
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recÃprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I
- a denominação, os fins e a sede da associação;
II
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
- os direitos e deveres dos associados;
IV
- as fontes de recursos para sua manutenção;
V
- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
V
– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para
a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissÃvel, se o
estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importa-rá, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissÃvel havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e
de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso Ã
assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art.
59.
Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os
administradores;
II – alterar o
estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
Art. 60.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido
a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio lÃquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado Ã
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes.
§
1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§
2º Não existindo no MunicÃpio, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas
neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
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