terça-feira, 2 de junho de 2020

Aspec. Legais e Judiciais: Da Ilegalidade das Comissões Judicativas (1) - Preâmbulo®:

       Por intermédio deste abro uma nova categoria de artigos para este Blog, no qual vou tratar de aspectos relacionados às TJ e a lei brasileira e trazer o comentários e peças processuais de algumas das ações Judiciais que já têm ou vierem a ter a pessoa jurídica que representa as TJ como autor, réu ou interveniente.

Na primeira parte deste artigo (que estou denominando de – Preâmbulo) vou trazer noções legais ligadas ao tipo de pessoa jurídica na qual as TJ estão instituídas no Brasil a fim de fazer um “abre alas” para tratar das Comissões Judicativas, tudo no objetivo de:

demonstrar a absoluta ilegalidade dos (verdadeiros) “Tribunais de Exceção” que julgam e condenam as TJ, ao total arrepio dos direitos mais fundamentais previsto na Constituição Federal e que devem nortear qualquer processo administrativo no Brasil.

Para tanto, inicio dando rápidas noções das figuras jurídicas que terei que utilizar neste e nos demais artigos sob este mesmo título.

1 – Pessoa Jurídica: Nem toda pessoa que você conhece é um ser humano, afinal, existem as pessoas jurídicas que, como os seres humanos, contam com a chamada “personalidade jurídica”, isto é, a capacidade genérica de ter direitos e contrair obrigações (é exatamente em função do Direito atribuir Personalidade Jurídica que entes jurídicos organizados podem ser reconhecidos como “pessoas”).

A chamada “doutrina jurídica” tem teorias que visam explicar o fenômeno “pessoa jurídica” sendo que hoje a corrente de entendimento mais aceita no Brasil é chamada “Teoria da Realidade Técnica ou Jurídica” que “funde” as ideias de duas outras correntes (Teoria da Ficção Legal e a Teoria da Realidade Orgânica ou Objetiva) que visam explicar este mesmo fenômeno.

Segundo a “Teoria da Realidade Técnica ou Jurídica” a pessoa jurídica existe para atuar efetivamente na sociedade, assim, o Direito personifica grupos de indivíduos ou de patrimônios (este último são as Fundações das quais não irei tratar aqui) a fim de que sejam agentes e reagentes sociais, assim como faz com os seres humanos, aos lhes reconhecer personalidade jurídica.

O Código Civil Brasileiro adota a Teoria da Realidade Técnica em seu artigo 45, que assim dispõe:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Para os seres humanos a personalidade jurídica se dá a partir do nascimento com vida (que é atestada pela chamada “Declaração de Nascido Vivo”) e para as pessoas jurídicas a “vida” (legal) começa à partir do registro de seus atos constitutivos no competente registro público.

 2 – Espécies de Pessoas Jurídicas: Conforme o Artigo 44 do Cd. Civil:

São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; 

V - os partidos políticos. 

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

Dentro dos objetivos deste artigo vou destacar apenas as Associações, pois, é exatamente neste formato que as TJ atuam no Brasil.

Obs – Chama a atenção o fato da “Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová” não ser registrada como “Associação Religiosa”, obstante a previsão do inc. IV acima e de também ser possível o registro como tal (conforme previa o inc. I do Art. 16 do Cd. Civil/1973) quando se deu o registro da entidade jurídica das TJ  em 1980).

2 – Associação: É nesta forma de pessoa jurídica, como já dito, que está o principal interesse deste artigo pois, foi a forma escolhida para atuar no Brasil, como se vê abaixo (notem o 6º retângulo de cima para baixo):

Estudando o Estatuto da “Associação da Testemunhas Cristãs de Jeová”(do qual, apenas por uma questão de organização, tratarei no próximo artigo) fica claro que as TJ, em geral, não fazem parte de tal Associação Jurídica, não obstante, sejam os maiores responsáveis pela manutenção de tal Associação, não só no Brasil, mas em todo o mundo!

Em razão disso, para um conhecimento geral, vou apenas reproduzir os artigos de lei que tratam das Associações:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

 Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

 Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importa-rá, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

 Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 

 Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

  Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

I – destituir os administradores; 

II – alterar o estatuto. 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. 

  Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 

 Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

          Na parte 2 deste artigo, que devo postar muito em breve, como já dito, vou fazer alguns destaques no Estatuto da Associação das Testemunhas Cristas de Jeová” a fim de revelar alguns aspectos que serão importantes para a terceira parte, na qual tratarei diretamente das ilegais “comissões judicativas”.

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Tem algo a dizer sobre este artigo? Discorda de algo? Quer complementar alguma informação? Encontrou algum erro no texto que exige correção? Escreve para mim por e-mail (1tessalonicenses5:21@gmail.com) ou deixe uma mensagem no Blog. Desde já agradeço.

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