Nesta postagem darei sequência à série de artigos no
qual analiso as Comissões Judicativas (doravante – CJ – esteja o termo no
singular ou no plural) do ponto de vista da Legalidade.
Além de, finalmente, dar continuidade a esta série de
artigos, o que me motivou a escrever foi ter tomado conhecimento de que uma TJ
ativa, chamada para uma CJ, afirmou que levaria consigo um advogado e isso foi
negado sob a alegação de que as CJ tratam de questões espirituais e por isso não
é um espaço no qual um(a) advogado(a) possa atuar!
A TJ, concordando com tal argumento, afirmou que
gostaria de gravar a CJ e isso também foi negado!
O principal objetivo deste artigo será tratar destas
duas proibições prévias ao início de uma CJ, a fim de demonstrar que elas são
absurdas por ferirem a legalidade e um princípio constitucional!
Sem a pretensão de esgotar tais temas, o que segue
abaixo é uma posição segura sobre a ilegalidade de tais proibições. Vou iniciar
por esclarecer melhor o que é o “julgamento espiritual” que ocorre nas CJ.
1 – As CJ e sua Sentença Condenatória:
Para quem não é TJ e vier a ler este
artigo informo que uma “CJ” é uma reunião na qual os anciões (que correspondem
aos pastores das igrejas evangélicas) convocam uma TJ que, na visão da religião,
deu motivo ou motivos para ser expulsa e é com vistas a determinar se haverá
expulsão (ou alguma outra medida sancionatória) que a Comissão atua.
O primeiro fato a destacar aqui é o
nome de tal reunião:
– comissão JUDICATIVA.
Conforme um dicionário jurídico (De Plácido e Silva) o
termo “judicativo” significa:
É a qualidade do que
julga, ou tem a autoridade
para julgar ou que tem a faculdade de julgar.
Uma CJ tem por prerrogativa julgar e em caso de imposição
da pena máxima, no que ela implicará?
A melhor forma de nominar a condenação máxima que a CJ
pode impor (que as TJ chamam de “desassociação”) é chamando-a de: morte social (no plano físico) e de promessa de morte eterna (no plano espiritual) é,
portanto, a imputação de uma sentença de morte que será cumprida em vida e que afirma
que que quando chegar a morte física (seja ela como se der, inclusive, por meio
da guerra do Armagedon), será o fim, sem qualquer chance de salvação para viver
em um paraíso e, em razão disso, não é incomum TJ cometerem suicídio pelos
simples fatos de serem convocadas para uma CJ!
Obs. Esta possibilidade do
cometimento de suicídio, inclusive, é tão conhecida do CG que o chamado “Livro
dos Anciões”, em um dos capítulos que tratam da CJ, já orienta os anciões a
como lidar (capítulo 15):
Quando o Acusado Ameaça se Suicidar...............17 (!)
Em relação à “morte social”, esta designação é
totalmente propícia e não se trata de algo aleatório, é uma estratégia do CG a
fim de forçar a TJ a se arrepender a renunciar, seja lá do que for que possa leva-la
à expulsão, e a voltar “com ao rabo entre as pernas” (uso esta expressão porque
ela reflete exatamente a realidade), para os braços da organização religiosa!
A mencionada estratégia ocorre em razão de um fator
que está sempre presente e de outro que pode ocorrer ou não, mas, que se atuarem
em conjunto, aceleram e muito o processo de “morte social” e, consequentemente,
a vontade de retornar para a “mãe Organização”!
Tais
fatores, respectivamente, são:
a) Quando
uma pessoa se torna TJ ou nasce em uma família que já é TJ ela é fortemente
desaconselhada a manter ou a continuar mantendo qualquer amizade com quem não
seja TJ, assim, além do básico indispensável (como fazer parte de um grupo de
alunos que realizará um trabalho escolar ou da convivência com parentes que não
são TJ ou do contato mantido no serviço de pregação e nos “estudos bíblicos”
que elas oferecem), associação saudável para uma TJ se dá apenas como outras TJ!
Tal realidade leva uma TJ a não ter e a não querer ter
associação com “mundanos” (e é exatamente assim que elas encaram ou, pelo menos,
deveriam encarar todos os que não sejam TJ) e isso, obviamente, tende a
concentrar todos os vínculos sociais apenas com outras TJ.
Uma vez recebida a “sentença condenatória máxima” na CJ,
todas as TJ são ensinadas a não dizer um simples “oi” para o(a) condenado(a), a
fim de evitar iniciar uma conversa com o(a) mesmo(a)!
b) Caso
outros familiares sejam TJ, ainda mais se morarem no mesmo endereço, a morte
social se manifestará dentro do próprio lar e isso é tão violento que não é
incomum país expulsarem filhos de casa (em especial se já forem maiores) em
razão de terem sido desassociados da religião!
Como dito, apenas o item a) é suficiente, mas, se agir
em conjunto com o item b) restará: uma quase insuportável “morte social”, que
coagirá ao retorno para a Organização ou a difícil (porém possível)
sobrevivência fora da religião TJ (não obstante os traumas e rompimentos de
vínculos afetivos que, embora possam doer “para sempre”, são suportáveis – um número
cada vez maior de pessoas é prova disso)!
Obs – Tenho por hábito
comprovar tudo o que afirmo nos artigos que escrevo citando a literatura do CG,
porém em relação aos itens a) e b) acima não irei fazer isso por duas razões:
as TJ sabem que eles são verdadeiros e sabem que a literatura da religião é
grande incentivadora da “morte social” tal qual acima exposta. Não obstante,
caso alguma TJ ou alguma não TJ resolva requerer provas do que afirmei em a) e b),
basta escrever para o endereço de e-mail que estará no final deste artigo e as
requerer.
2 – Advogados(as) podem estar presentes em CJ?
A forma mais simples de responder a esta pergunta é
citando o Estatuto da Advocacia, criado por lei federal (8906/94), lei obrigatória
em todo o país!
Afirma
o EOAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
Percebam que a lei garante ao(a) advogado(a) o livre
acesso em qualquer reunião na qual seu cliente esteja ou deva estar!
A única forma dos “juízes” anciãos impedirem a
presença de um advogado é violando a lei e isso já nos dá muito a dizer sobre
lisura do julgamento que irão produzir, até porque, o descumprimento à lei é
ordenado no chamado “Livro dos Anciões” que, entre outros muito temas, contêm
as regras de uma CJ, o que significa que o CG legisla contra a lei do país!
Notem (grifos acrescidos):
Se alguém da mídia ou um
advogado do acusado entrar em contato com os anciãos, eles não devem
dar nenhuma informação do caso nem confirmar se há uma comissão judicativa.
Em vez disso, eles devem dizer o seguinte: “O bem-estar físico e espiritual das
Testemunhas de Jeová é de máxima importância para os anciãos, que querem dar
ajuda espiritual para a congregação.
Essa ajuda espiritual é
dada de forma confidencial. Assim, a pessoa que
procura os anciãos para obter ajuda pode
ter certeza de que eles não vão revelar mais tarde o que ela disser. Por isso, não
comentamos se os anciãos estão se reunindo ou já se
reuniram para AJUDAR qualquer pessoa na congregação.” Se for
necessário, os anciãos podem pedir o nome e o telefone da pessoa que está
pedindo as informações e dizer que seu advogado vai entrar em contato. Daí, os
anciãos devem ligar imediatamente para o Departamento Jurídico. (Livro dos
Anciões, Cap. 15, §19)
O que se lê acima é absurdo, não só porque fere lei
federal mas porque ensina que palavras usar para mentir!
Para demonstrar isso, notem o que afirma o §7 do mesmo
capítulo 15:
CONVITE PARA A AUDIÊNCIA JUDICATIVA
7. É melhor que dois anciãos convidem a pessoa verbalmente. Ao fazer
isso, eles devem:
(1) Deixar claro que a reunião é uma audiência judicativa.
(2) Explicar do que a pessoa está sendo acusada.
(3) Informar o local e o horário da audiência, e como a pessoa pode
entrar em contato com o presidente se não puder comparecer no local e horário
programados.
Agora basta uma simples pergunta: É a TJ que procura
os anciões para que formem uma CJ, a fim de buscar ajuda, ou a TJ é
convocada para uma reunião, na qual já deve chegar sabendo sobre o que está
sendo acusada e na qual será JULGADA?
A lei dá ao(a) advogado(a) o direito de estar com seu
cliente em qualquer reunião (e é sempre bom lembrar que e tal reunião haverá um
- julgamento). A orientação dos “legisladores do CG” é outra, nenhuma
informação pode ser dada ao(a) advogado(a), nem mesmo se a CJ já ocorreu ou
ainda irá ocorrer e ainda se mente dizendo que aquele espaço visa ajudar,
confidencialmente, o(a) acusado(a)!
-
Com todo o respeito:
“Me engana que eu gosto”!
2.1 – Porque um(a) advogado(a) tem lugar de atuação em uma Comissão Judicativa?
Embora vá tratar disso em mais detalhes em um futuro
artigo, vale fazer aqui uma breve consideração sobre a alegação de que um(a)
advogado(a) não teria espaço para atuar em um local onde ocorre um “julgamento
espiritual”.
A Organização, enquanto pessoa
jurídica atuante no Brasil, está sujeita a observar os Direitos Humanos
Universais e Direitos e Garantias Fundamentais de qualquer cidadão e em uma
reunião onde há: ACUSADO, JULGAMENTO e que será conduzida por homens que, muito
provavelmente, desconhecem tais direitos e que seguem um manual que manda
descumprir a lei, afinal, como já visto, ensina os anciãos a mentir ao(a)
advogado(a), o que se deve esperar?
Em uma reunião assim constituída, a possibilidade de
haver violação de direitos ou deles não serem observados em toda a sua amplitude
é, praticamente certa, mas, a mera possibilidade, já constitui razão suficiente
para justificar a presença de um(a) advogado(a) e para que tal reunião seja
gravada. Falando nisso...
3 - É permitido ao acusado gravar Comissões Judicativas?
Na
“lei do CG”, a resposta é clara (Cap. 16, §1):
A
audiência judicativa deve começar com uma oração, que deve ser feita na
presença do acusado. Em geral, não é permitido que ninguém esteja presente
apenas como observador. (Veja 15:12-13, 15.) O presidente deve explicar o
motivo da audiência e informar que nenhuma gravação de áudio ou de vídeo
pode ser feita.
Interessante notar que no antigo Israel os julgamentos
eram feitos nos “portões da cidade” à vista de todos e que até hoje (salvo em
ações como as que envolvem a intimidade das pessoas envolvidas, como nas ações
das Varas de Família, nas quais, obviamente, os[as] advogados[as] devem estar
presentes) todo o julgamento é público!
A proibição que se pode ler no destaque acima é absolutamente
INCONSTITUCIONAL, visto que dentre os Direitos e Garantias Fundamentais previstos
em nossa Constituição, se encontra a seguinte orientação referente às
liberdades do cidadão (Art. 5º):
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
O termo “lei” deve ser entendido em seu sentido amplo,
assim, não são apenas os projetos de lei, votados e aprovados em casas
legislativas se enquadram no sentido de “lei” usado no texto constitucional,
mas todo o comando emergente de um dos três poderes da Federação (Executivo,
Legislativo e Judiciário) que limitem a esfera de liberdade do cidadão. Apenas
para que fique mais claro, segue um exemplo:
Quem determina o horário de funcionamento da
biblioteca pública municipal do município “X” ou o horário de abertura dos
fóruns do Poder Judiciário do Estado “Y” é, respectivamente, o Pode Executivo
do município “X” e o Poder Judiciário do Estado “Y”. Do ponto de vista estrito,
a determinação do horário de funcionamento da biblioteca e dos fóruns não é
“lei” (pois não são oriundos de casas legislativas, mas sim, do Poder Executivo
e do Poder Judiciário, respectivamente), mas, por interferirem na esfera de
liberdade dos cidadãos (que não poderão entrar na biblioteca nem em um dos
fóruns antes do horário de abertura) é, neste sentido – lei.
As determinações do “Livro dos Anciões”, mesmo em
sentido lato, não se encaixam no conceito de “lei” incluído no citado
dispositivo da Constituição, assim, uma TJ que queira pode gravar a Comissão
Judicativa da qual participar, pois não há lei que a impeça.
Não bastasse isso, se aplica aqui seguinte princípio
latino “in eo quod plus est semper inest et minus” isso é, “quem pode o mais, pode o menos” e isso
decorre tanto da lei quanto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
notem:
Um cidadão, parte de um processo judicial, pode gravar
as audiências que ocorrerem, conforme garante os §§5º e 6º do Art. 367 do
Código de Processo Civil:
§ 5º A audiência
poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos
julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente
por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
A Constituição Federal proíbe que se use provas
obtidas ilicitamente em processos judiciais (inc. LVI do Art. 5º da CF) e o
Supremo Federal já fixou, a mais de 15
anos, que a gravação ambiental realizada por interlocutor, mesmo sem o
conhecimento do outro ou outros interlocutores, é prova lícita em juízo
(creio que todos se lembram de um certo empresário gravando a conversa que teve
com um certo ex presidente do Brasil, sem que este soubesse que a gravação
estava ocorrendo).
Ora! Se não há lei que proíba, se audiências JUDICIAIS
(que podem resultar em perda de patrimônio ou da liberdade do cidadão), podem
ser gravadas e a prova gravada serve em juízo, porque seria proibido gravar uma
CJ?
Quem pode o mais, não pode o menos!
Se a ideia for preservar a intimidade do acusado e
este desejar que aquilo que for dito na Comissão fique apenas entre os
participantes, é de bom tom atender, mas, proibir a gravação, quando o próprio
acusado deseja gravar, só pode ter uma explicação:
- evitar que ilegalidades cometidas pelos anciões
durante o julgamento fiquem registradas e comprovadas!
Como já dito, tais ilegalidades estarão em pauta em um
outro artigo deste Blog.
CONCLUSÃO:
Advogados(as) - se forem
chamados, acompanhem TJ “convidadas” a participar de CJ – é direito seu e da TJ
acusada, direito devidamente garantido em lei federal (e gravem tudo).
TJ: Se chamadas a uma CJ e quiserem ir (você não é obrigado a ir) levem, se quiserem,
advogado(a).
Gravem a JC: Já gravando, informe que está gravando
e quando isso lhe for negado, pergunte qual lei do pais te proíbe de gravar uma
reunião onde você é encarada como acusada e no qual será julgada!
Como nenhuma lei (do país) lhe será indicada (pois não
existe) invoque a Constituição (você não está obrigado a deixar de fazer alguma
coisa salvo se existir lei que a proíba)!
Se assim fizer, pelo menos a ilegal proibição para que
grave já ficará gravada e se levar advogado(a), peça que ele(ela) também grave,
desde o início.
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Caro(a)
Leitor(a): Você tem uma opinião jurídica diversa da minha, encontra base legal
para defender que é proibido um(a) advogado(a) acompanhar a TJ em uma CJ e que
a reunião seja gravada? Me escreva sobre o que e porque diverge (estarei sempre
pronto a me certificar sobre aquilo que escrever para saber se devo me apegar
ou não a sua forma de entender tais temas). Se quiser provas sobre os pontos a)
e b) tratados no artigo é só pedir. Encontrou algum ou alguns erros de escrita?
Por favor, não deixe de indicar para que possa fazer a(s) devida(s) correção(ões).
Para quaisquer destes objetivos deixe uma mensagem aqui no Blog ou escreva para
1tessalonicenses5.21@gmail.com.
Desde já, agradeço.
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