sexta-feira, 5 de junho de 2020

Aspec. Legais e Judiciais: Da Ilegalidade das Comissões Judicativas (3) – Figuras Jurídicas que você precisa conhecer®

Observações Iniciais:

A - Minha ideia original, como indiquei na 2ª parte deste artigo, era tratar, diretamente, da Ilegalidade das Comissões Judicativas das TJ nesta 3ª parte, porém, notei que as figuras jurídicas que ainda preciso esclarecer, a fim de conseguir me fazer me entender para os(as) leitores(as) que forem da área jurídica, têm um volume de texto (mesmo eu buscando reduzi-lo ao máximo) bem maior do que eu pensava, assim, resolvi tratar apenas de tais figuras jurídicas nesta parte e deixar a análise da Comissões para a 4ª parte deste artigo.

B - Além disso, quando afirmo no título desta 3ª parte que tratarei de “Figuras Jurídicas que você precisa conhecer” isso vai para além dos objetivos deste artigo, viso prover algumas noções de cidadania que todo o cidadão, na verdade, precisa e deveria ter.

C - Não sendo o Direito uma Ciência exata, o que apresento abaixo tem a ver com o meu ponto de vista (que, como todo o ponto de vista, nada mais é do que a vista, vista de um ponto), isso é, as razões que me levam a concluir aquilo que vou afirmar abaixo tem a ver com a percepção que formei ao longo do tempo em que estudo,  milito e lesiono na área jurídica. Tais conclusões não precisam convencer a todo mundo mas, enquanto convencerem pelo menos a mim, serão o meu ponto de vista.

D - Como sempre ocorre em meus artigos, vou convidar os(as) leitores(as) a expressarem seus pontos de vista e, se eles forem contrários aos meus, não há qualquer problema nisso, pois, inclusive, posso avaliar um ponto de vista contrário e acabar o adotando afinal - Certificai-vos (ITs.5:21)!

Feito este necessário introito, passo à 3ª parte deste artigo.

1ª Figura - TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

            Uma forma muito propícia introduzir a ideia do que vem a ser e de qual o objetivo de se estabelecer Tribunais de Exceção, pode ser percebida pela leitura do Preâmbulo da Constituição Federal de 1937, elaborada na época do chamado “Estado Novo” quando estava no poder Getúlio Vargas. Ali lemos:

 Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro, à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem (...), e da extremação ou conflitos ideológicos, fundados, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob funesta iminência da guerra civil; atendendo ao estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente (…)”

Obs – Vou me permitir um pequeno comentário aqui: considerando o momento atual que vivemos no Brasil, momento no qual capitalistas notórios e “selvagens” têm sido taxados de comunistas, o mesmo “perigo” denunciado no Preâmbulo da Constituição/37, tem sido afirmado, está de volta ao cenário e, mais uma vez, é possível que se pretenda utilizar dos mesmos e “amargos” “remédios”!

Voltando ao tema, o trecho do Preâmbulo da CF transcrito acima faz pressupor quais (amargos) “remédios” (radicais e permanentes) poderiam ser “ministrados”, sendo o chamado “Tribunal de Exceção” (como ficará claro abaixo) certamente, um deles (a fim de sempre conseguir a condenação do inimigo).

            Dentro da definição mais clássica, “Tribunais de Exceção” seriam organismos “julgadores”, criados após os fatos que irão “julgar” no objetivo, único e exclusivo, de condenar os acusados.

Uma outra forma de se estabelecer um Tribunal de Exceção se dá quando o julgador ou julgadores são parciais, assim, mesmo que o organismo julgador não tenha sido criado, especialmente, para “julgar” fatos que precedem sua existência, se a condenação de quem for “julgado” ali já está dada, o “julgamento” ocorrerá, da mesma forma, em um Tribunal de Exceção.

A vinculação entre estas duas formas de “Tribunal de Exceção” é tão evidente que nossa atual Constituição proíbe a ambas, como exponho abaixo.

Os textos jurídicos que tratam dos Tribunais de Exceção, defendem que dele tratam entre dois e três dispositivos da Constituição atual (que é de 1988) e nestes vemos a proibição dos Tribunais de Exceção nas duas formas indicadas acima.

Tais dispositivos constituem direitos fundamentais do cidadão (direitos chamados de “cláusulas pétreas” – garantias fundamentais que só podem ser revogadas se uma nova Constituição for elaborada).

O primeiro destes dispositivos está no inciso XXXVII do Art. 5º que, de forma clara e direta, afirma:

não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 Obs – a referência a “juízo” pressupõe o chamado “julgamento em primeira instância”, no qual, via de regra, julga apenas um magistrado e a referência a “tribunal”, tem a ver com o julgamento em “instância superior à primeira” isso é, um órgão julgador que julga (via de regra) de forma colegiada (mais de um magistrado julgando o mesmo caso) e julga no sentido de rever a decisão da instância inferior a fim de alterá-la, confirmá-la ou anulá-la. Com isso, o objetivo do Legislador Constitucional foi impedir ou, pelo menos, dificultar “julgamentos de exceção”.

Como afirmei, de nada adiantaria a Constituição proibir os Tribunais de Exceção (no sentido clássico do termo) se os julgadores não forem isentos ao julgar e é exatamente em função disso que a proibição ao “julgamento de exceção” necessita de outros pontos de apoio para que possa ser efetiva e tais pontos de apoio estão em, pelo menos, mais duas “cláusulas pétreas”, os incisos LIII e LIV, do mesmo Art. 5º, segundo os quais (respectivamente):

                   ninguém será processado nem sentenciado

 senão pela autoridade competente;

e

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

       Com tais garantias, visou o legislador garantir ao cidadão que o mesmo não será privado de sua liberdade ou bens sem um “processo legal”, isso é, um processo que atenda a todas as determinações legais, em especial, que dê ao acusado amplos meios de defesa (como trataremos mais abaixo), além disso, se garante ao cidadão que não encontrará um Tribunal criado especialmente para “julgá-lo” e condená-lo e, mais do que isto, só encontrará julgadores que sejam “competentes” para julgá-lo, sendo que na figura da “competência” se englobam mais de um requisito, não só de ordem legal mas também de ordem moral (que tem a ver com a plena isenção do juiz para “escutar os dois lados”, avaliar todos os argumentos e encontrar a solução mais legal e justa para cada caso julgado).

Só assim não estará o acusado em um “Tribunal de Exceção” em todos seus sentidos.

Dada uma noção (ampliada) do que vem a ser um “tribunal de exceção” cabe aprofundar algumas outras figuras jurídicas pertinentes aos objetivos desta parte do artigo e que também decorrem dos dispositivos constitucionais já citados.

 2ª Figura - PRINCÍPIO DO “JUIZ NATURAL”

            Aqui inicio citando trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata do Princípio acima:

“(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural - , o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ. AgReg no HC 106590/SP. Rel. Min. Nilson Naves. Sexta Turma. J. 05.05.2009. Dje 01.06.2009)

Ao preferir um julgamento (seja ele de condenação ou não) um juiz precisa ser “natural”, isso é, precisa munir cada decisão que proferir de legitimidade,  imparcialidade e legalidade.

Sobre o "Juiz Natural" também importante trazer a seguinte noção:

Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.  

https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-principio-do-juiz-natural/

Assim, o juiz natural é aquele previamente designado, que toma conhecimento dos fatos de acordo com o que consta do processo e julga, com isenção de ânimo, de acordo com as "ferramentas" que o Direito coloca a disposição.

Um julgamento meramente protocolar ou, como se diz no mundo futebolístico, um julgamento para –  cumprir tabela – é absolutamente ilegal e impor uma pena proveniente de um julgamento ilegal é tão ou mais reprovável que o fato, o crime que se julgou (por mais que aquele que foi assim julgado, realmente, mereça a pena imposta)! Visto isso necessário oferecer, ainda, mais duas figuras jurídicas.

 3ª Figura - DEVIDO PROCESSO LEGAL –  AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO:

            Como vimos, a Constituição garante aos acusados em geral um “devido processo legal”.

A lei não específica (e nem poderia especificar), o vem a ser o “devido processo legal”, até porque, além de garantias gerais, que devem estar presentes em todos os julgamentos, cada caso concreto pode apresentar uma ou mais particularidades em razão das quais, garantir o devido processo legal, significará adotar uma ou mais providências que outros casos dispensam.

Dentre as garantias gerais, que todos os julgamentos têm que apresentar, se encontra o “sagrado” direito de se defender, por todos os meios lícitos, daquilo que se foi acusado (caso se proíba o acusado de produzir provas de uma ou mais de suas alegação defensivas e, ao final, o julgamento lhe for adverso, exatamente, em razão do julgador concluir que o acusado não conseguiu provar suas alegações, tal (odioso) julgamento infringe, em todos os sentidos, o Princípio do Devido Processo Legal, pois, tal julgamento terá se dado em um “Tribunal de Exceção”!

- É por esta razão que a Constituição, no inciso LV (também do Art. 5º) determina:

 LV - aos litigantes, em processo judicial (...), e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e AMPLA defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Qualquer julgamento que não garanta ao acusado a possibilidade de contraditório e de AMPLA defesa é absolutamente nulo.

Obs – Sobre isso, necessário notar que o legislador constitucional não se contentou em garantir (mero) direito de defesa, mas sim, exigiu que tal direito seja AMPLO, o que se garante, como afirma a parte final do dispositivo acima, por todos “...os meios e recursos a ela inerentes”.

 4ª Figura - PROCESSO ADMINISTRATIVO: Na realidade, o inc. LV do Art. 5º da Constituição, em sua redação completa, afirma:

LV - aos litigantes, em processo judicial OU ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Existe um entendimento segundo o qual as chamadas “garantias constitucionais do processo” valem apenas para processos judiciais e administrativos sendo estes entendidos, exclusivamente, como processos que tramitam perante a Administração Pública (leia-se, perante o Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal), como ocorre quando, por exemplo, se recorre de uma multa de trânsito ou se busca obter o “habite-se” em uma nova construção residencial.

Estas limitação, porém, fere a real interpretação que os direitos fundamentais devem receber, pois, tais direitos, para serem realmente eficazes precisam abranger o máximo de situações possíveis, assim:

- As garantias constitucionais do processo (todas elas) devem ser observadas em todos os processos (formalizado ou não formalizado) que, “no final das contas”, possam resultar em penalização, assim, entendo como “processo administrativo” todo o processo que não for judicial, seja perante a administração pública ou não.

- O trecho que sublinhei acima (aos acusados em geral) também não pode ser aplicado de forma restritiva, afinal, a expressão: “acusados em geral” já traz em si a ideia de que se está fazendo referência a todos que forem acusados de qualquer coisa que possa, “no final das contas” resultar em uma punição e não apenas as pessoas mencionadas, como tendo praticado algo ilegal, seja em inquéritos civis (promovidos pelo Ministério Público) ou em registros ou inquéritos policiais.

A razão principal que me convence de que os termos “administrativo” e “acusados em geral”, usados no inc. LV transcrito, devem receber interpretação ampliativa, está no fato de que isso visa garantir direitos reconhecidos como FUNDAMENTAIS em situação que impliquem em julgamento e aplicação de pena, logo, negar a qualquer pessoa que esteja em tal condição as garantias fundamentais do processo significa privá-la do FUNDAMENTAL!

Um exemplo de interpretação ampliativa dos direitos fundamentais (exatamente relacionado a julgamento e aplicação de pena) provêm do Supremo Tribunal Federal (corte máxima de justiça do pais, chamado de – Guardião Da Constituição – exatamente, porque a ele compete decidir, em definitivo, questões relacionadas ao texto constitucional), tem a ver com a aplicabilidade das normas fundamentais a estrangeiros que não residam no pais mas aqui se encontrem. Segundo o caput do Art. 5º da Constituição:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Como se vê, no que depender do texto constitucional em si, estrangeiros não residentes no país não contam com nenhum dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, quando estiverem em território nacional!

Mas notem como o STF (reconhecendo que aquilo que é fundamental, não pode faltar), tem se manifestado sobre o tema:

“'HABEAS CORPUS' (...) ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (...). O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS".

- (...) - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.”

HC 94.016/SP, 2ª Turma, Relator Ministro - Celso de Mello, DJe de 16.09.2008

Além disso, a doutrina jurídica constitucional defende que os direitos fundamentais têm o chamado “eficácia irradiante”, isso é, devem se espalhar em máxima amplitude e em todas as direções, a fim de abrangerem todas as situações possíveis. Neste sentido, o eminente professor/doutor Walter C. Rothemburg afirma:

“A interpretação dos direitos fundamentais deve ser ampliativa, buscando a leitura mais favorável que deles se possa fazer. Essa propriedade também é dita eficácia irradiante dos direitos fundamentais (Direitos Fundamentais e suas Características – Revista dos Tribunais, n. 29, out.-dez. 1999)

       Conclusão: Eram estas as figuras jurídicas que, em conjunto com aquelas vistas na duas partes anteriores deste artigo, permitirão que me faça entender, quando expressar, na próxima parte deste artigo, as razões que me convencem que as Comissões Judicativas que atuam entre as TJ são totalmente ilegais (são verdadeiros Tribunais de Exceção)!

     Mas, além delas auxiliarem na próxima parte deste artigo, elas também são uma pequena amostra de noções de Direito que todo cidadão deveria ter e agora, você que leu o texto acima, as têm. 

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Quer concordar ou discordar? Quer acrescer algum detalhe favorável o que escrevi acima ou tem muitas objeções a fazer? Encontrou algum erro de escrita que necessita de urgente correção? Escreva para mim (pelo e-mail: 1Tessalonicenses5:21@gmail.com ou deixe uma mensagem no Blog). Desde já, agradeço!


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