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sábado, 26 de junho de 2021

Aspectos Legais e Judiciais (4): Duas ilegalidades cometidas na fase pré Comissão Judicativa®

           Nesta postagem darei sequência à série de artigos no qual analiso as Comissões Judicativas (doravante – CJ – esteja o termo no singular ou no plural) do ponto de vista da Legalidade.

Além de, finalmente, dar continuidade a esta série de artigos, o que me motivou a escrever foi ter tomado conhecimento de que uma TJ ativa, chamada para uma CJ, afirmou que levaria consigo um advogado e isso foi negado sob a alegação de que as CJ tratam de questões espirituais e por isso não é um espaço no qual um(a) advogado(a) possa atuar!

A TJ, concordando com tal argumento, afirmou que gostaria de gravar a CJ e isso também foi negado!

O principal objetivo deste artigo será tratar destas duas proibições prévias ao início de uma CJ, a fim de demonstrar que elas são absurdas por ferirem a legalidade e um princípio constitucional!

Sem a pretensão de esgotar tais temas, o que segue abaixo é uma posição segura sobre a ilegalidade de tais proibições. Vou iniciar por esclarecer melhor o que é o “julgamento espiritual” que ocorre nas CJ.

 1 – As CJ e sua Sentença Condenatória:

           Para quem não é TJ e vier a ler este artigo informo que uma “CJ” é uma reunião na qual os anciões (que correspondem aos pastores das igrejas evangélicas) convocam uma TJ que, na visão da religião, deu motivo ou motivos para ser expulsa e é com vistas a determinar se haverá expulsão (ou alguma outra medida sancionatória) que a Comissão atua.

          O primeiro fato a destacar aqui é o nome de tal reunião:

 comissão JUDICATIVA.

 Conforme um dicionário jurídico (De Plácido e Silva) o termo “judicativo” significa:

É a qualidade do que julga, ou tem a autoridade

 para julgar ou que tem a faculdade de julgar.

         Uma CJ tem por prerrogativa julgar e em caso de imposição da pena máxima, no que ela implicará?

A melhor forma de nominar a condenação máxima que a CJ pode impor (que as TJ chamam de “desassociação”) é chamando-a de: morte social (no plano físico) e de promessa de morte eterna (no plano espiritual) é, portanto, a imputação de uma sentença de morte que será cumprida em vida e que afirma que que quando chegar a morte física (seja ela como se der, inclusive, por meio da guerra do Armagedon), será o fim, sem qualquer chance de salvação para viver em um paraíso e, em razão disso, não é incomum TJ cometerem suicídio pelos simples fatos de serem convocadas para uma CJ!

 Obs. Esta possibilidade do cometimento de suicídio, inclusive, é tão conhecida do CG que o chamado “Livro dos Anciões”, em um dos capítulos que tratam da CJ, já orienta os anciões a como lidar (capítulo 15):

 Quando o Acusado Ameaça se Suicidar...............17 (!)

            Em relação à “morte social”, esta designação é totalmente propícia e não se trata de algo aleatório, é uma estratégia do CG a fim de forçar a TJ a se arrepender a renunciar, seja lá do que for que possa leva-la à expulsão, e a voltar “com ao rabo entre as pernas” (uso esta expressão porque ela reflete exatamente a realidade), para os braços da organização religiosa!

A mencionada estratégia ocorre em razão de um fator que está sempre presente e de outro que pode ocorrer ou não, mas, que se atuarem em conjunto, aceleram e muito o processo de “morte social” e, consequentemente, a vontade de retornar para a “mãe Organização”!

 Tais fatores, respectivamente, são:

 a) Quando uma pessoa se torna TJ ou nasce em uma família que já é TJ ela é fortemente desaconselhada a manter ou a continuar mantendo qualquer amizade com quem não seja TJ, assim, além do básico indispensável (como fazer parte de um grupo de alunos que realizará um trabalho escolar ou da convivência com parentes que não são TJ ou do contato mantido no serviço de pregação e nos “estudos bíblicos” que elas oferecem), associação saudável para uma TJ se dá apenas como outras TJ!

Tal realidade leva uma TJ a não ter e a não querer ter associação com “mundanos” (e é exatamente assim que elas encaram ou, pelo menos, deveriam encarar todos os que não sejam TJ) e isso, obviamente, tende a concentrar todos os vínculos sociais apenas com outras TJ.

Uma vez recebida a “sentença condenatória máxima” na CJ, todas as TJ são ensinadas a não dizer um simples “oi” para o(a) condenado(a), a fim de evitar iniciar uma conversa com o(a) mesmo(a)!

 b) Caso outros familiares sejam TJ, ainda mais se morarem no mesmo endereço, a morte social se manifestará dentro do próprio lar e isso é tão violento que não é incomum país expulsarem filhos de casa (em especial se já forem maiores) em razão de terem sido desassociados da religião!

Como dito, apenas o item a) é suficiente, mas, se agir em conjunto com o item b) restará: uma quase insuportável “morte social”, que coagirá ao retorno para a Organização ou a difícil (porém possível) sobrevivência fora da religião TJ (não obstante os traumas e rompimentos de vínculos afetivos que, embora possam doer “para sempre”, são suportáveis – um número cada vez maior de pessoas é prova disso)!

 Obs – Tenho por hábito comprovar tudo o que afirmo nos artigos que escrevo citando a literatura do CG, porém em relação aos itens a) e b) acima não irei fazer isso por duas razões: as TJ sabem que eles são verdadeiros e sabem que a literatura da religião é grande incentivadora da “morte social” tal qual acima exposta. Não obstante, caso alguma TJ ou alguma não TJ resolva requerer provas do que afirmei em a) e b), basta escrever para o endereço de e-mail que estará no final deste artigo e as requerer.

 2 – Advogados(as) podem estar presentes em CJ?

           A forma mais simples de responder a esta pergunta é citando o Estatuto da Advocacia, criado por lei federal (8906/94), lei obrigatória em todo o país!

Afirma o EOAB:

Art. 7º São direitos do advogado:

 VI - ingressar livremente:

 d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

           Percebam que a lei garante ao(a) advogado(a) o livre acesso em qualquer reunião na qual seu cliente esteja ou deva estar!

A única forma dos “juízes” anciãos impedirem a presença de um advogado é violando a lei e isso já nos dá muito a dizer sobre lisura do julgamento que irão produzir, até porque, o descumprimento à lei é ordenado no chamado “Livro dos Anciões” que, entre outros muito temas, contêm as regras de uma CJ, o que significa que o CG legisla contra a lei do país! Notem (grifos acrescidos):

 Se alguém da mídia ou um advogado do acusado entrar em contato com os anciãos, eles não devem dar nenhuma informação do caso nem confirmar se há uma comissão judicativa. Em vez disso, eles devem dizer o seguinte: “O bem-estar físico e espiritual das Testemunhas de Jeová é de máxima importância para os anciãos, que querem dar ajuda espiritual para a congregação.

Essa ajuda espiritual é dada de forma confidencial. Assim, a pessoa que procura os anciãos para obter ajuda pode ter certeza de que eles não vão revelar mais tarde o que ela disser. Por isso, não comentamos se os anciãos estão se reunindo ou já se reuniram para AJUDAR qualquer pessoa na congregação.” Se for necessário, os anciãos podem pedir o nome e o telefone da pessoa que está pedindo as informações e dizer que seu advogado vai entrar em contato. Daí, os anciãos devem ligar imediatamente para o Departamento Jurídico. (Livro dos Anciões, Cap. 15, §19)

 O que se lê acima é absurdo, não só porque fere lei federal mas porque ensina que palavras usar para mentir!

Para demonstrar isso, notem o que afirma o §7 do mesmo capítulo 15:

CONVITE PARA A AUDIÊNCIA JUDICATIVA

7. É melhor que dois anciãos convidem a pessoa verbalmente. Ao fazer isso, eles devem:

(1) Deixar claro que a reunião é uma audiência judicativa.

(2) Explicar do que a pessoa está sendo acusada.

(3) Informar o local e o horário da audiência, e como a pessoa pode entrar em contato com o presidente se não puder comparecer no local e horário programados.

           Agora basta uma simples pergunta: É a TJ que procura os anciões para que formem uma CJ, a fim de buscar ajuda, ou a TJ é convocada para uma reunião, na qual já deve chegar sabendo sobre o que está sendo acusada e na qual será JULGADA?

A lei dá ao(a) advogado(a) o direito de estar com seu cliente em qualquer reunião (e é sempre bom lembrar que e tal reunião haverá um - julgamento). A orientação dos “legisladores do CG” é outra, nenhuma informação pode ser dada ao(a) advogado(a), nem mesmo se a CJ já ocorreu ou ainda irá ocorrer e ainda se mente dizendo que aquele espaço visa ajudar, confidencialmente, o(a) acusado(a)!

 - Com todo o respeito:

“Me engana que eu gosto”!

 2.1 – Porque um(a) advogado(a) tem lugar de atuação em uma Comissão Judicativa?

Embora vá tratar disso em mais detalhes em um futuro artigo, vale fazer aqui uma breve consideração sobre a alegação de que um(a) advogado(a) não teria espaço para atuar em um local onde ocorre um “julgamento espiritual”.

          A Organização, enquanto pessoa jurídica atuante no Brasil, está sujeita a observar os Direitos Humanos Universais e Direitos e Garantias Fundamentais de qualquer cidadão e em uma reunião onde há: ACUSADO, JULGAMENTO e que será conduzida por homens que, muito provavelmente, desconhecem tais direitos e que seguem um manual que manda descumprir a lei, afinal, como já visto, ensina os anciãos a mentir ao(a) advogado(a), o que se deve esperar?

Em uma reunião assim constituída, a possibilidade de haver violação de direitos ou deles não serem observados em toda a sua amplitude é, praticamente certa, mas, a mera possibilidade, já constitui razão suficiente para justificar a presença de um(a) advogado(a) e para que tal reunião seja gravada. Falando nisso...

 3 - É permitido ao acusado gravar Comissões Judicativas?

 Na “lei do CG”, a resposta é clara (Cap. 16, §1):

 A audiência judicativa deve começar com uma oração, que deve ser feita na presença do acusado. Em geral, não é permitido que ninguém esteja presente apenas como observador. (Veja 15:12-13, 15.) O presidente deve explicar o motivo da audiência e informar que nenhuma gravação de áudio ou de vídeo pode ser feita.

          Interessante notar que no antigo Israel os julgamentos eram feitos nos “portões da cidade” à vista de todos e que até hoje (salvo em ações como as que envolvem a intimidade das pessoas envolvidas, como nas ações das Varas de Família, nas quais, obviamente, os[as] advogados[as] devem estar presentes) todo o julgamento é público!

A proibição que se pode ler no destaque acima é absolutamente INCONSTITUCIONAL, visto que dentre os Direitos e Garantias Fundamentais previstos em nossa Constituição, se encontra a seguinte orientação referente às liberdades do cidadão (Art. 5º):

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar

 de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

          O termo “lei” deve ser entendido em seu sentido amplo, assim, não são apenas os projetos de lei, votados e aprovados em casas legislativas se enquadram no sentido de “lei” usado no texto constitucional, mas todo o comando emergente de um dos três poderes da Federação (Executivo, Legislativo e Judiciário) que limitem a esfera de liberdade do cidadão. Apenas para que fique mais claro, segue um exemplo:

          Quem determina o horário de funcionamento da biblioteca pública municipal do município “X” ou o horário de abertura dos fóruns do Poder Judiciário do Estado “Y” é, respectivamente, o Pode Executivo do município “X” e o Poder Judiciário do Estado “Y”. Do ponto de vista estrito, a determinação do horário de funcionamento da biblioteca e dos fóruns não é “lei” (pois não são oriundos de casas legislativas, mas sim, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, respectivamente), mas, por interferirem na esfera de liberdade dos cidadãos (que não poderão entrar na biblioteca nem em um dos fóruns antes do horário de abertura) é, neste sentido – lei.

As determinações do “Livro dos Anciões”, mesmo em sentido lato, não se encaixam no conceito de “lei” incluído no citado dispositivo da Constituição, assim, uma TJ que queira pode gravar a Comissão Judicativa da qual participar, pois não há lei que a impeça.

Não bastasse isso, se aplica aqui seguinte princípio latino “in eo quod plus est semper inest et minus” isso é, “quem pode o mais, pode o menos” e isso decorre tanto da lei quanto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notem:

               Um cidadão, parte de um processo judicial, pode gravar as audiências que ocorrerem, conforme garante os §§5º e 6º do Art. 367 do Código de Processo Civil:

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

          A Constituição Federal proíbe que se use provas obtidas ilicitamente em processos judiciais (inc. LVI do Art. 5º da CF) e o Supremo Federal já fixou, a mais de 15 anos, que a gravação ambiental realizada por interlocutor, mesmo sem o conhecimento do outro ou outros interlocutores, é prova lícita em juízo (creio que todos se lembram de um certo empresário gravando a conversa que teve com um certo ex presidente do Brasil, sem que este soubesse que a gravação estava ocorrendo).

Ora! Se não há lei que proíba, se audiências JUDICIAIS (que podem resultar em perda de patrimônio ou da liberdade do cidadão), podem ser gravadas e a prova gravada serve em juízo, porque seria proibido gravar uma CJ?

Quem pode o mais, não pode o menos!

           Se a ideia for preservar a intimidade do acusado e este desejar que aquilo que for dito na Comissão fique apenas entre os participantes, é de bom tom atender, mas, proibir a gravação, quando o próprio acusado deseja gravar, só pode ter uma explicação:

 - evitar que ilegalidades cometidas pelos anciões durante o julgamento fiquem registradas e comprovadas!

 Como já dito, tais ilegalidades estarão em pauta em um outro artigo deste Blog.

 CONCLUSÃO:

 Advogados(as) - se forem chamados, acompanhem TJ “convidadas” a participar de CJ – é direito seu e da TJ acusada, direito devidamente garantido em lei federal (e gravem tudo).

 TJ: Se chamadas a uma CJ e quiserem ir (você não é obrigado a ir) levem, se quiserem, advogado(a).

          Gravem a JC: Já gravando, informe que está gravando e quando isso lhe for negado, pergunte qual lei do pais te proíbe de gravar uma reunião onde você é encarada como acusada e no qual será julgada!

Como nenhuma lei (do país) lhe será indicada (pois não existe) invoque a Constituição (você não está obrigado a deixar de fazer alguma coisa salvo se existir lei que a proíba)!

Se assim fizer, pelo menos a ilegal proibição para que grave já ficará gravada e se levar advogado(a), peça que ele(ela) também grave, desde o início.

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Caro(a) Leitor(a): Você tem uma opinião jurídica diversa da minha, encontra base legal para defender que é proibido um(a) advogado(a) acompanhar a TJ em uma CJ e que a reunião seja gravada? Me escreva sobre o que e porque diverge (estarei sempre pronto a me certificar sobre aquilo que escrever para saber se devo me apegar ou não a sua forma de entender tais temas). Se quiser provas sobre os pontos a) e b) tratados no artigo é só pedir. Encontrou algum ou alguns erros de escrita? Por favor, não deixe de indicar para que possa fazer a(s) devida(s) correção(ões). Para quaisquer destes objetivos deixe uma mensagem aqui no Blog ou escreva para 1tessalonicenses5.21@gmail.com. Desde já, agradeço.

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Nota Legal – Os Artigos deste Blog estão protegidos pela Lei de Direitos Autorais. Reprodução integrais ou parciais são permitidas, desde que, citada a fonte e com inclusão de link que remeta diretamente para este artigo.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Aspec. Legais e Judiciais: Da Ilegalidade das Comissões Judicativas (3) – Figuras Jurídicas que você precisa conhecer®

Observações Iniciais:

A - Minha ideia original, como indiquei na 2ª parte deste artigo, era tratar, diretamente, da Ilegalidade das Comissões Judicativas das TJ nesta 3ª parte, porém, notei que as figuras jurídicas que ainda preciso esclarecer, a fim de conseguir me fazer me entender para os(as) leitores(as) que forem da área jurídica, têm um volume de texto (mesmo eu buscando reduzi-lo ao máximo) bem maior do que eu pensava, assim, resolvi tratar apenas de tais figuras jurídicas nesta parte e deixar a análise da Comissões para a 4ª parte deste artigo.

B - Além disso, quando afirmo no título desta 3ª parte que tratarei de “Figuras Jurídicas que você precisa conhecer” isso vai para além dos objetivos deste artigo, viso prover algumas noções de cidadania que todo o cidadão, na verdade, precisa e deveria ter.

C - Não sendo o Direito uma Ciência exata, o que apresento abaixo tem a ver com o meu ponto de vista (que, como todo o ponto de vista, nada mais é do que a vista, vista de um ponto), isso é, as razões que me levam a concluir aquilo que vou afirmar abaixo tem a ver com a percepção que formei ao longo do tempo em que estudo,  milito e lesiono na área jurídica. Tais conclusões não precisam convencer a todo mundo mas, enquanto convencerem pelo menos a mim, serão o meu ponto de vista.

D - Como sempre ocorre em meus artigos, vou convidar os(as) leitores(as) a expressarem seus pontos de vista e, se eles forem contrários aos meus, não há qualquer problema nisso, pois, inclusive, posso avaliar um ponto de vista contrário e acabar o adotando afinal - Certificai-vos (ITs.5:21)!

Feito este necessário introito, passo à 3ª parte deste artigo.

1ª Figura - TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

            Uma forma muito propícia introduzir a ideia do que vem a ser e de qual o objetivo de se estabelecer Tribunais de Exceção, pode ser percebida pela leitura do Preâmbulo da Constituição Federal de 1937, elaborada na época do chamado “Estado Novo” quando estava no poder Getúlio Vargas. Ali lemos:

 Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro, à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem (...), e da extremação ou conflitos ideológicos, fundados, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob funesta iminência da guerra civil; atendendo ao estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente (…)”

Obs – Vou me permitir um pequeno comentário aqui: considerando o momento atual que vivemos no Brasil, momento no qual capitalistas notórios e “selvagens” têm sido taxados de comunistas, o mesmo “perigo” denunciado no Preâmbulo da Constituição/37, tem sido afirmado, está de volta ao cenário e, mais uma vez, é possível que se pretenda utilizar dos mesmos e “amargos” “remédios”!

Voltando ao tema, o trecho do Preâmbulo da CF transcrito acima faz pressupor quais (amargos) “remédios” (radicais e permanentes) poderiam ser “ministrados”, sendo o chamado “Tribunal de Exceção” (como ficará claro abaixo) certamente, um deles (a fim de sempre conseguir a condenação do inimigo).

            Dentro da definição mais clássica, “Tribunais de Exceção” seriam organismos “julgadores”, criados após os fatos que irão “julgar” no objetivo, único e exclusivo, de condenar os acusados.

Uma outra forma de se estabelecer um Tribunal de Exceção se dá quando o julgador ou julgadores são parciais, assim, mesmo que o organismo julgador não tenha sido criado, especialmente, para “julgar” fatos que precedem sua existência, se a condenação de quem for “julgado” ali já está dada, o “julgamento” ocorrerá, da mesma forma, em um Tribunal de Exceção.

A vinculação entre estas duas formas de “Tribunal de Exceção” é tão evidente que nossa atual Constituição proíbe a ambas, como exponho abaixo.

Os textos jurídicos que tratam dos Tribunais de Exceção, defendem que dele tratam entre dois e três dispositivos da Constituição atual (que é de 1988) e nestes vemos a proibição dos Tribunais de Exceção nas duas formas indicadas acima.

Tais dispositivos constituem direitos fundamentais do cidadão (direitos chamados de “cláusulas pétreas” – garantias fundamentais que só podem ser revogadas se uma nova Constituição for elaborada).

O primeiro destes dispositivos está no inciso XXXVII do Art. 5º que, de forma clara e direta, afirma:

não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 Obs – a referência a “juízo” pressupõe o chamado “julgamento em primeira instância”, no qual, via de regra, julga apenas um magistrado e a referência a “tribunal”, tem a ver com o julgamento em “instância superior à primeira” isso é, um órgão julgador que julga (via de regra) de forma colegiada (mais de um magistrado julgando o mesmo caso) e julga no sentido de rever a decisão da instância inferior a fim de alterá-la, confirmá-la ou anulá-la. Com isso, o objetivo do Legislador Constitucional foi impedir ou, pelo menos, dificultar “julgamentos de exceção”.

Como afirmei, de nada adiantaria a Constituição proibir os Tribunais de Exceção (no sentido clássico do termo) se os julgadores não forem isentos ao julgar e é exatamente em função disso que a proibição ao “julgamento de exceção” necessita de outros pontos de apoio para que possa ser efetiva e tais pontos de apoio estão em, pelo menos, mais duas “cláusulas pétreas”, os incisos LIII e LIV, do mesmo Art. 5º, segundo os quais (respectivamente):

                   ninguém será processado nem sentenciado

 senão pela autoridade competente;

e

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

       Com tais garantias, visou o legislador garantir ao cidadão que o mesmo não será privado de sua liberdade ou bens sem um “processo legal”, isso é, um processo que atenda a todas as determinações legais, em especial, que dê ao acusado amplos meios de defesa (como trataremos mais abaixo), além disso, se garante ao cidadão que não encontrará um Tribunal criado especialmente para “julgá-lo” e condená-lo e, mais do que isto, só encontrará julgadores que sejam “competentes” para julgá-lo, sendo que na figura da “competência” se englobam mais de um requisito, não só de ordem legal mas também de ordem moral (que tem a ver com a plena isenção do juiz para “escutar os dois lados”, avaliar todos os argumentos e encontrar a solução mais legal e justa para cada caso julgado).

Só assim não estará o acusado em um “Tribunal de Exceção” em todos seus sentidos.

Dada uma noção (ampliada) do que vem a ser um “tribunal de exceção” cabe aprofundar algumas outras figuras jurídicas pertinentes aos objetivos desta parte do artigo e que também decorrem dos dispositivos constitucionais já citados.

 2ª Figura - PRINCÍPIO DO “JUIZ NATURAL”

            Aqui inicio citando trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata do Princípio acima:

“(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural - , o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ. AgReg no HC 106590/SP. Rel. Min. Nilson Naves. Sexta Turma. J. 05.05.2009. Dje 01.06.2009)

Ao preferir um julgamento (seja ele de condenação ou não) um juiz precisa ser “natural”, isso é, precisa munir cada decisão que proferir de legitimidade,  imparcialidade e legalidade.

Sobre o "Juiz Natural" também importante trazer a seguinte noção:

Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.  

https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-principio-do-juiz-natural/

Assim, o juiz natural é aquele previamente designado, que toma conhecimento dos fatos de acordo com o que consta do processo e julga, com isenção de ânimo, de acordo com as "ferramentas" que o Direito coloca a disposição.

Um julgamento meramente protocolar ou, como se diz no mundo futebolístico, um julgamento para –  cumprir tabela – é absolutamente ilegal e impor uma pena proveniente de um julgamento ilegal é tão ou mais reprovável que o fato, o crime que se julgou (por mais que aquele que foi assim julgado, realmente, mereça a pena imposta)! Visto isso necessário oferecer, ainda, mais duas figuras jurídicas.

 3ª Figura - DEVIDO PROCESSO LEGAL –  AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO:

            Como vimos, a Constituição garante aos acusados em geral um “devido processo legal”.

A lei não específica (e nem poderia especificar), o vem a ser o “devido processo legal”, até porque, além de garantias gerais, que devem estar presentes em todos os julgamentos, cada caso concreto pode apresentar uma ou mais particularidades em razão das quais, garantir o devido processo legal, significará adotar uma ou mais providências que outros casos dispensam.

Dentre as garantias gerais, que todos os julgamentos têm que apresentar, se encontra o “sagrado” direito de se defender, por todos os meios lícitos, daquilo que se foi acusado (caso se proíba o acusado de produzir provas de uma ou mais de suas alegação defensivas e, ao final, o julgamento lhe for adverso, exatamente, em razão do julgador concluir que o acusado não conseguiu provar suas alegações, tal (odioso) julgamento infringe, em todos os sentidos, o Princípio do Devido Processo Legal, pois, tal julgamento terá se dado em um “Tribunal de Exceção”!

- É por esta razão que a Constituição, no inciso LV (também do Art. 5º) determina:

 LV - aos litigantes, em processo judicial (...), e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e AMPLA defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Qualquer julgamento que não garanta ao acusado a possibilidade de contraditório e de AMPLA defesa é absolutamente nulo.

Obs – Sobre isso, necessário notar que o legislador constitucional não se contentou em garantir (mero) direito de defesa, mas sim, exigiu que tal direito seja AMPLO, o que se garante, como afirma a parte final do dispositivo acima, por todos “...os meios e recursos a ela inerentes”.

 4ª Figura - PROCESSO ADMINISTRATIVO: Na realidade, o inc. LV do Art. 5º da Constituição, em sua redação completa, afirma:

LV - aos litigantes, em processo judicial OU ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Existe um entendimento segundo o qual as chamadas “garantias constitucionais do processo” valem apenas para processos judiciais e administrativos sendo estes entendidos, exclusivamente, como processos que tramitam perante a Administração Pública (leia-se, perante o Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal), como ocorre quando, por exemplo, se recorre de uma multa de trânsito ou se busca obter o “habite-se” em uma nova construção residencial.

Estas limitação, porém, fere a real interpretação que os direitos fundamentais devem receber, pois, tais direitos, para serem realmente eficazes precisam abranger o máximo de situações possíveis, assim:

- As garantias constitucionais do processo (todas elas) devem ser observadas em todos os processos (formalizado ou não formalizado) que, “no final das contas”, possam resultar em penalização, assim, entendo como “processo administrativo” todo o processo que não for judicial, seja perante a administração pública ou não.

- O trecho que sublinhei acima (aos acusados em geral) também não pode ser aplicado de forma restritiva, afinal, a expressão: “acusados em geral” já traz em si a ideia de que se está fazendo referência a todos que forem acusados de qualquer coisa que possa, “no final das contas” resultar em uma punição e não apenas as pessoas mencionadas, como tendo praticado algo ilegal, seja em inquéritos civis (promovidos pelo Ministério Público) ou em registros ou inquéritos policiais.

A razão principal que me convence de que os termos “administrativo” e “acusados em geral”, usados no inc. LV transcrito, devem receber interpretação ampliativa, está no fato de que isso visa garantir direitos reconhecidos como FUNDAMENTAIS em situação que impliquem em julgamento e aplicação de pena, logo, negar a qualquer pessoa que esteja em tal condição as garantias fundamentais do processo significa privá-la do FUNDAMENTAL!

Um exemplo de interpretação ampliativa dos direitos fundamentais (exatamente relacionado a julgamento e aplicação de pena) provêm do Supremo Tribunal Federal (corte máxima de justiça do pais, chamado de – Guardião Da Constituição – exatamente, porque a ele compete decidir, em definitivo, questões relacionadas ao texto constitucional), tem a ver com a aplicabilidade das normas fundamentais a estrangeiros que não residam no pais mas aqui se encontrem. Segundo o caput do Art. 5º da Constituição:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Como se vê, no que depender do texto constitucional em si, estrangeiros não residentes no país não contam com nenhum dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, quando estiverem em território nacional!

Mas notem como o STF (reconhecendo que aquilo que é fundamental, não pode faltar), tem se manifestado sobre o tema:

“'HABEAS CORPUS' (...) ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (...). O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS".

- (...) - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.”

HC 94.016/SP, 2ª Turma, Relator Ministro - Celso de Mello, DJe de 16.09.2008

Além disso, a doutrina jurídica constitucional defende que os direitos fundamentais têm o chamado “eficácia irradiante”, isso é, devem se espalhar em máxima amplitude e em todas as direções, a fim de abrangerem todas as situações possíveis. Neste sentido, o eminente professor/doutor Walter C. Rothemburg afirma:

“A interpretação dos direitos fundamentais deve ser ampliativa, buscando a leitura mais favorável que deles se possa fazer. Essa propriedade também é dita eficácia irradiante dos direitos fundamentais (Direitos Fundamentais e suas Características – Revista dos Tribunais, n. 29, out.-dez. 1999)

       Conclusão: Eram estas as figuras jurídicas que, em conjunto com aquelas vistas na duas partes anteriores deste artigo, permitirão que me faça entender, quando expressar, na próxima parte deste artigo, as razões que me convencem que as Comissões Judicativas que atuam entre as TJ são totalmente ilegais (são verdadeiros Tribunais de Exceção)!

     Mas, além delas auxiliarem na próxima parte deste artigo, elas também são uma pequena amostra de noções de Direito que todo cidadão deveria ter e agora, você que leu o texto acima, as têm. 

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Quer concordar ou discordar? Quer acrescer algum detalhe favorável o que escrevi acima ou tem muitas objeções a fazer? Encontrou algum erro de escrita que necessita de urgente correção? Escreva para mim (pelo e-mail: 1Tessalonicenses5:21@gmail.com ou deixe uma mensagem no Blog). Desde já, agradeço!